Justiça – Seguranças de boate da Capital surram cliente achando que não tinha pagado a conta

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Um técnico em refrigeração espancado por seguranças na saída de uma casa noturna, em Florianópolis, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais.
A confirmação da condenação partiu do Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira, 22.

A vítima relatou que resolveu ir embora e pagou a conta, mas foi abordado por cinco seguranças quando saía da boate. A confusão aconteceu em 2015.
O cliente foi acusado de não ter acertado seu consumo com o estabelecimento.
O que aconteceu na sequência, na versão da vítima, foi grotesco.

Agressões por 30 minutos
“Fui engasgado mediante uma gravata e arrastado. Meu amigo tentou intervir, explicou que a conta já havia sido paga, mas foi ameaçado pelos seguranças. Depois recebi socos, pontapés e caí no chão. Eles pisaram no meu rosto e no meu corpo e tiraram R$ 300 da minha carteira”, declarou à polícia e à Justiça.

Ainda segundo o autor, após cerca de 30 minutos de agressões, foi colocado para fora do estabelecimento na frente de todos, “com os olhos inchados, roupa rasgada e em uma situação deplorável”.
Saiu de lá e foi direto para a delegacia, onde registrou a ocorrência e posteriormente submeteu-se a exame de corpo de delito.

Boate isentada de responsabilidade
A ação, proposta inicialmente contra a boate e a empresa de segurança, ficou restrita posteriormente aos responsáveis pela ordem no estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, argumentou que seus funcionários agiram de forma pacífica e que o cliente é que se comportou de forma agressiva.
Em 1ª instância, acabou condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15 mil.

Responsabilidade da segurança
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, explicou que a responsabilidade civil do réu, nestes casos, é objetiva e prescinde de sua culpa ou dolo. Basta, acrescentou, a comprovação do ato ilícito cometido, do dano passível de indenização e do nexo de causalidade entre ambos.
“A empresa possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus funcionários durante os serviços prestados”, pontuou.

Obrigação é de apartar briga
Schulz citou jurisprudência do próprio Tribunal: “Os prepostos da empresa de segurança têm a obrigação de apartar e neutralizar as brigas que acontecem no local, chamando a polícia ou expulsando qualquer pessoa que se portar de forma indevida. Não têm a prerrogativa de dominar um convidado mais exaltado e na sequência aplicar-lhe uma verdadeira surra.”

Indenização reduzida
Há nos autos, prosseguiu o relator, provas da agressão física, e elas estão no laudo pericial e na prova testemunhal. No entanto, explicou o magistrado, as particularidades do caso permitem a minoração do valor indenizatório de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“Embora o autor tenha sido agredido, as agressões não lhe causaram maiores traumas físicos”, afirmou. Com isso, ele adequou o valor da indenização para R$ 5 mil, a ser devidamente corrigido. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Civil do TJ, Monteiro Rocha e Rosane Portella Wolff .

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC. Imagem de abertura: divulgação Revista Segurança)

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