Detentos da Grande Florianópolis receberam 5 mil máscaras de proteção à Covid-19.
Os equipamentos de proteção foram doados pelo Conselho da Comunidade na Execução Penal da Capital com recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC).
As máscaras de pano foram confeccionadas pela Estampa Livre, que funciona dentro do Presídio Masculino de Florianópolis e conta com o trabalho de reeducandos.
Cada detento ganhará duas máscaras para ser usadas no banho de sol (período no qual os presos saem das celas e direcionados a alguma dependência ao ar livre), em audiências e durante a visita dos familiares, quando retomadas.
Confira artigo do juiz da Execução Penal de Joinville, João Marcos Buch, sobre o sistema penal:
Embora desumana, a aflição da pena pode ser abrandada
Dia desses participei de um bate-papo sobre a humanização das penas. Fui convidado a falar da execução penal e do sistema carcerário.
Pensei sobre como poderia tratar de humanização de penas se o direito penal, seletivo e focado nas populações negras e naquelas social e economicamente vulneráveis, por excelência é desumano.
Não há pena humanizada, nunca houve e nunca haverá!
Porém, há formas de reduzir as dores da prisão e sobre isso eu poderia falar; dizer que além de projetos educacionais, culturais e artísticos, a redução das dores do cárcere se encontra no respeito às leis. Assim fiz!
Esse direito está compreendido nas garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, onde consta que não haverá penas cruéis (art.5ª, XLVII, e) e é assegurado aos presos o respeito à integridade moral (art.5º, XLIX).
Em última análise, ele pertence ao fundamento da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III).
A responsabilidade para autorizar a condução do detento ao velório é do diretor do estabelecimento prisional.
Ocorre que diante da carência de recursos humanos, o que não justifica a supressão desse direito por si só, mas especialmente em razão do excepcional panorama de pandemia mundial do novo coronavírus, a saída acaba sendo negada.
Reconhece-se que os riscos de contaminação são muito sérios. Entretanto, se a saída não é possível, não pode o Estado simplesmente abandonar as pessoas à própria sorte.
A aflição infligida pela negativa de uma pessoa velar o pai, a mãe, o cônjuge, um filho, de cumprir o rito do luto, não precisa nesses casos ser aceita como parte do destino.
Há alternativas que, se não suprem a falta, ao menos a preenchem com um pouco de conforto.
Pois bem, se o detento não pode sair para o velório do ente querido, por causa da pandemia, deve a unidade prisional propiciar uma videoconferência dele com seus familiares, ainda que durante e no local do velório.
Isso diminui as angústias e tristezas a que a família e o detento passam em razão da perda. Nunca é demais lembrar dos direitos humanos e das regras mínimas para tratamento de presos, as Regras de Mandela.
Não há como humanizar o que é desumano em sua essência. E as penas nesse estágio da civilização já deveriam ter sido abolidas. Enquanto isso não acontece, pode-se mudar o destino e evitar a extrema injustiça.
(Artigo publicado originalmente no Jornal Folha Metropolitana, de Joinville)