Sistema penitenciário da Grande Florianópolis recebe 5 mil máscaras, produzidas pelos próprios detentos

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Detentos da Grande Florianópolis receberam 5 mil máscaras de proteção à Covid-19.
Os equipamentos de proteção foram doados pelo Conselho da Comunidade na Execução Penal da Capital com recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC).

As máscaras de pano foram confeccionadas pela Estampa Livre, que funciona dentro do Presídio Masculino de Florianópolis e conta com o trabalho de reeducandos.
A entrega dos equipamentos aconteceu na sexta-feira, 19, no Complexo Penitenciário da Agronômica, na Capital, e contou com a presença do presidente do Conselho, Júlio dos Santos Neto; do diretor da Penitenciária, Ricardo Marques Brito; do gerente regional Alexandre Brum Silva; do coordenador da Estampa Livre, Newton de Almeida, e de integrantes do Conselho da Comunidade e da Pastoral Carcerária.
As máscaras serão distribuídas no Complexo Penitenciário da Agronômica e no Presídio Regional de Biguaçu.
Cada detento ganhará duas máscaras para ser usadas no banho de sol (período no qual os presos saem das celas e direcionados a alguma dependência ao ar livre), em audiências e durante a visita dos familiares, quando retomadas.

Confira artigo do juiz da Execução Penal de Joinville, João Marcos Buch, sobre o sistema penal:

Embora desumana, a aflição da pena pode ser abrandada
Dia desses participei de um bate-papo sobre a humanização das penas. Fui convidado a falar da execução penal e do sistema carcerário.

Pensei sobre como poderia tratar de humanização de penas se o direito penal, seletivo e focado nas populações negras e naquelas social e economicamente vulneráveis, por excelência é desumano.
Não há pena humanizada, nunca houve e nunca haverá!
Porém, há formas de reduzir as dores da prisão e sobre isso eu poderia falar; dizer que além de projetos educacionais, culturais e artísticos, a redução das dores do cárcere se encontra no respeito às leis. Assim fiz!
Um dos exemplos que usei, foi o direito do preso de sair do estabelecimento, mediante escolta, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer o falecimento de familiar (art.120, I da Lei de Execução Penal).
Esse direito está compreendido nas garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, onde consta que não haverá penas cruéis (art.5ª, XLVII, e) e é assegurado aos presos o respeito à integridade moral (art.5º, XLIX).
Em última análise, ele pertence ao fundamento da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III).

A responsabilidade para autorizar a condução do detento ao velório é do diretor do estabelecimento prisional.
Ocorre que diante da carência de recursos humanos, o que não justifica a supressão desse direito por si só, mas especialmente em razão do excepcional panorama de pandemia mundial do novo coronavírus, a saída acaba sendo negada.

Reconhece-se que os riscos de contaminação são muito sérios. Entretanto, se a saída não é possível, não pode o Estado simplesmente abandonar as pessoas à própria sorte.
A aflição infligida pela negativa de uma pessoa velar o pai, a mãe, o cônjuge, um filho, de cumprir o rito do luto, não precisa nesses casos ser aceita como parte do destino.
Há alternativas que, se não suprem a falta, ao menos a preenchem com um pouco de conforto.
Pois bem, se o detento não pode sair para o velório do ente querido, por causa da pandemia, deve a unidade prisional propiciar uma videoconferência dele com seus familiares, ainda que durante e no local do velório.
Isso diminui as angústias e tristezas a que a família e o detento passam em razão da perda. Nunca é demais lembrar dos direitos humanos e das regras mínimas para tratamento de presos, as Regras de Mandela.

Não há como humanizar o que é desumano em sua essência. E as penas nesse estágio da civilização já deveriam ter sido abolidas. Enquanto isso não acontece, pode-se mudar o destino e evitar a extrema injustiça.

(Artigo publicado originalmente no Jornal Folha Metropolitana, de Joinville)

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