Comerciantes do Terminal Rita Maria buscam redução do aluguel na Justiça, pelo baixo movimento de passageiros

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Treze concessionários/permissionários do Terminal Rodoviário Rita Maria, no Centro de Florianópolis, entraram com ação conjunta para diminuir em 50% o valor do aluguel.

O motivo alegado é a redução no movimento do terminal desde o início da pandemia: entre março e setembro de 2020 o complexo foi fechado parcialmente, pois as viagens de ônibus estavam suspensas.
Nos meses seguintes, mesmo com a reabertura do terminal, a movimentação foi muito menor do que antes da pandemia.

A ação foi julgada recentemente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou o pleito, mantendo a decisão de primeira instância da Comarca da Capital.

No recurso ao Tribunal, os comerciantes (donos de restaurantes, lanchonetes, farmácias e empresas de turismo) reiteraram o pedido para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

Para tanto, alegam desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional, já que “a tutela de redução do percentual de aluguel”, baseada na teoria da imprevisão, tem por fim afastar a onerosidade excessiva.

Lembraram que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.

Despejo está proibido
Na análise do pedido, contudo, o desembargador Jorge Luiz de Borba, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado, condição necessária para o acolhimento.

De acordo com o magistrado, relator do processo, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como “um direito à redução do aluguel” do locatário.

No voto, Borba destaca a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a lei federal que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.

“O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal”, argumenta Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.

O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC. As imagens são de Júlio Cavalheiro, da Secom de SC)

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