Ações inusitadas na Justiça pela Covid: isenção de pagamento do cartão, pensão alimentícia e máscaras

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O coronavírus está afetando indistintamente a todos.
Como consequência, tanto empresários, como trabalhadores, estão procurando o Judiciário na tentativa de se desobrigar a cumprir os compromissos financeiros, laborais ou judiciais.

Na Justiça da Florianópolis, três ações chamaram a atenção nos últimos dias.
Confira como decidiram os juízes da Comarca da Capital:

Trabalhadora prejudicada por pandemia busca suspender pagamento do cartão
Uma cliente de instituição financeira da Capital pleiteou moratória em relação aos pagamentos de seu cartão de crédito.
Ela exigia que, até março de 2021, o banco se abstenha de praticar atos de cobrança das dívidas e de exigir encargos moratórios, como também não proceda ao bloqueio do cartão.

Divulgação/Freepik

A consumidora relatou na petição inicial que trabalha no ramo de Turismo e sua renda sofreu grande decréscimo, de forma que desde a fatura vencida em março deste ano deixou de ter condições de honrar seus débitos.

O juiz Marcelo Pizolati, titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, negou o pedido.
Segundo ele, simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios e obrigar os bancos a continuar fornecendo crédito, favorecendo somente os mutuários e onerando apenas os mutuantes, seriam soluções genéricas e superficiais.

Empresas de serviços terceirizados não querem fornecer máscaras a funcionários
Sete grandes empresas prestadoras de serviço, com atuação em Florianópolis e demais regiões de Santa Catarina, pretendiam suspender a obrigatoriedade de fornecer máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com suas tarefas.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender determinação da Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentaram também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra e asseveraram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida.

Divulgação/Pixabay

O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, estados e municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.
Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras.

O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.
“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental, deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Auxílio-emergencial da Covid-19 é penhorado para quitar pensão alimentícia
A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio-emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.
O auxílio tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus.

Divulgação/Freepik

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis.
A exceção é a penhora para o pagamento de pensão alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio-emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC)

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