Farsa dos termômetros digitais completa 18 meses – Ministério Público Federal arquiva denúncia do Floripa Centro
Órgão argumenta que não tem como periciar aparelhos usados nas entradas de supermercados, shoppings e igrejas
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A população de Florianópolis (e do resto do país) continua sendo submetida à aferição de temperatura ao ingressar em grandes estabelecimentos comerciais, igrejas ou órgãos públicos.
Na maioria das vezes, os números apontados nos termômetros digitais são risíveis: entre 33º e 35º.
Poucas vezes atestam a temperatura normal do corpo humano, entre 36º e 37º.
Em maio de 2020, o Floripa Centro denunciou a farsa e a reportagem acabou servindo como base para abertura de um inquérito civil junto ao Ministério Público Federal (MPF).
O que diz a Anvisa:
O MPF ouviu a Anvisa, que disse que esses aparelhos não precisam da aprovação do órgão:
“Os equipamentos utilizados para medir a temperatura corporal com finalidade exclusiva para triagem de pessoas em ambientes públicos, sem indicação para fins de diagnóstico médico, não são considerados produtos para saúde (…) e não precisam de aprovação da Anvisa para sua utilização”.
“Somente os termômetros digitais infravermelhos com indicação de uso para fins de diagnóstico em saúde (…) são considerados produtos para a saúde e que estão sujeitos à aprovação e controle da Anvisa”, diz o texto do inquérito.
O que diz o Inmetro:
A Procuradoria da República também consultou o Inmetro:
“Verificou-se que, segundo o Inmetro, não existe regulamentação técnica metrológica em vigor para os termômetros digitais infravermelhos utilizados para medição da temperatura dos consumidores nas entradas de supermercados, shoppings e igrejas”.
E segue:
“Mencionou que a Regulamentação Técnica Metrológica decorre de um processo com as seguintes etapas: análise de demandas, desenvolvimento da Regulamentação Técnica e implementação do regulamento, realizadas a partir da Análise de Impacto Regulatório-AIR”.
Acrescenta ainda:
“Não obstante, o Instituto elaborou um Guia do Termômetro Infravermelho de boas práticas para utilização deste equipamento, como medida alternativa, mas trata o aparelho como clínico, levando a crer que são utilizados para fins de diagnóstico em saúde e que estão em conformidade com os regulamentos técnicos metrológicos e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Anvisa”.
Os argumentos do MPF para o arquivamento:
Diante das avaliações da Anvisa e Inmetro, o procurador da República, Carlos Augusto de Amorim Dutra, fez as seguintes observações, ao arquivar o inquérito, nesta quarta-feira, 18 de agosto:
— “Ante as inconsistências acerca da funcionalidade, qualidade e eficiência dos termômetros infravermelhos, foi solicitada a realização de parecer técnico da Assessoria Pericial do Ministério Público Federal”.
— “Contudo, a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República apresentou resposta devolvendo a solicitação de perícia com a informação de que o Centro Nacional de Perícia da Secretaria não dispõe de perito com aptidão técnica para o desempenho da perícia, nem equipamentos apropriados para sua realização”.
— “Diante da inviabilidade da realização de análise pericial pelo setor competente, não cabe ao Procurador signatário buscar profissional com aptidão técnica necessária para o prosseguimento com a investigação e deslinde da questão”.
— “A instauração de inquérito civil deve objetivar, uma vez instruído, o arquivamento, a expedição de recomendação, a celebração de termo de ajustamento de conduta ou a promoção de ação civil pública”.
— “Nesta oportunidade, no âmbito do Ministério Público Federal e pelos elementos existentes no Inquérito Civil, não vislumbro outras providências a serem adotadas, ficando, desde já, ressalvada a possibilidade de atuação futura da Procuradoria da República em Santa Catarina, se necessária, nos moldes legais, caso seja indicado algum profissional perito que tenha atuação na área e/ou novos fatos cheguem ao conhecimento deste Órgão Ministerial”.
— “Diante do exposto, com base na Lei nº 7.347/85, art. 9º, decido promover, fundamentadamente, o ARQUIVAMENTO dos autos, e determino a sua remessa, no prazo de até 3 dias, à colenda 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 62, IV c/c a Lei nº 7.347/85, art. 9º, §1º”.
Confira aqui a íntegra da decisão do Ministério Público Federal
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