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Justiça repele ‘ciência do WhatsApp e erudição do Facebook’ ao obrigar florianopolitano a usar máscara

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) negou recurso de um morador de Florianópolis que se insurgiu contra a lei municipal que determinou a obrigatoriedade do uso da máscara facial para evitar a propagação da Covid-19.

O homem impetrou mandado de segurança sob o argumento de que a referida norma “ultrapassou os limites daquilo que pretendeu regulamentar”.
Como não teve sucesso em 1º grau, recorreu ao TJ.

O desembargador Hélio do Valle Pereira ressaltou que é juridicamente legítima, durante a pandemia, a imposição de uso de máscaras faciais.

Violência x Cooperação
Hélio do Valle Pereira disse que percebe-se, em voga no Brasil, um negacionismo sanitário.
“É uma espécie de contrailuminismo, que desdenha da cultura formal, apequena o constitucionalismo, deprecia a imprensa, enfastia-se com as diferenças; mas brada as conspirações, entusiasma-se com a ciência de WhatsApp, anima-se com a violência e revolta-se com a cooperação”.

‘Academicismo do Instagram’
Em outro trecho do acórdão, publicado esta semana, o magistrado contextualiza o quadro:
“Eis que vêm as redes sociais com o cientificismo de WhatsApp, o academicismo de Instagram e a erudição do Facebook – tudo se resolvendo pelas tais alianças dos grupos. São meandros que se guiam (ou se perdem…) por uma cegueira deliberada, universo paralelo de experts que, alertados por seus sentimentos, escolhem suas evidências, provam-nas e outorgam seus veredictos, prescrevendo remédios infalíveis (um curandeirismo pós-moderno) e distribuindo ofensas xenófobas (…)”.

Preservação da saúde de todos
O magistrado lembrou que o uso das máscaras em locais públicos – não fosse bastante a racionalidade de proteção da própria saúde – se justifica pela necessidade de preservação das outras pessoas.
“A liberdade constitucional é deferente aos direitos humanos, à solidariedade social e especialmente à liberdade alheia, que inclui a subserviência à saúde dos demais”, pontuou.

Direito de locomoção
“Não há no singelo uso de máscara alguma espécie de invasão indevida ou desarrazoada na liberdade individual”, escreveu Hélio do Valle Pereira.
“Não se ofende a integridade corporal, não se sacrifica alguma prerrogativa inafastável, apenas se harmoniza modestamente o direito de locomoção com restrição de índole sanitária”, afirmou.

Supremo
Ele lembrou da posição do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13 de outubro de 2020.
Na ocasião, os ministros reconheceram e asseguraram o exercício da competência concorrente dos estados, Distrito Federal e municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.

A decisão foi unânime entre os membros da 5ª Câmara de Direito Público.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC. A imagem de abertura é do Freepik)

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