Justiça – Servidora busca suspender pagamento de empréstimo alegando que Estado pode atrasar os salários

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras.

Em agravo de instrumento interposto contra decisão da Comarca da Capital, a moradora de Florianópolis alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da Covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos.
Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados.

Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Não há prova de possível atrasos
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Comercial, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários.

Conforme o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

“Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores”, destacou Zanelato.

Ausência de perigo de dano
Em seu voto, o desembargador também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que “ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido”.

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada.
O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento.

(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ/SC. As imagens são do Pixabay)

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